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Versão em PDF do Estatuto
7ª . REFORMA CONSOLIDADA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS
Título I
DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS
Capítulo I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADES
Seção - I – DENOMINAÇÃO
Art. 1º - A Associação Cearense de Magistrados, designada pela sigla ACM, fundada em 20 de dezembro de 1958, é instituição civil, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado, constituída por número ilimitado de sócios.
Seção - II - SEDE, FORO E SÍMBOLOS
Art. 2º. A ACM tem sede e foro na comarca de Fortaleza.
Parágrafo Único – Preservar-se-ão o logotipo de identificação originário de sua fundação, bem como a sua bandeira e insígnia, sem prejuízo de modernização da programação visual, sendo que, qualquer alteração de conteúdo, será previamente submetida a deliberação da Assembleia Geral.
Seção - III – FINALIDADES
Art. 3º - A Associação tem como finalidades precípuas:
I. Representar os anseios dos associados no que tange à afirmação das garantias constitucionais da magistratura bem como representá-los judicial e extrajudicialmente na defesa de seus direitos e interesses individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não sejam incompatíveis com este Estatuto;
II. Intensificar o espírito de classe, estreitando e fortalecendo a união entre os magistrados com exercício no estado do Ceará;
III. Propor medidas que assegurem o amplo acesso à justiça, a defesa do estado democrático de direito e a preservação dos direitos e das garantias individuais e coletivas;
IV. Pugnar por remuneração que garanta a independência econômica do magistrado;
V. Prover, quando solicitada, assistência jurídica ao associado em processo penal, civil ou administrativo sempre que figurar na qualidade de autor, réu, indiciado ou interessado em situações decorrentes de suas atividades funcionais, a fim de assegurar-lhe ampla defesa;
VI. Velar pela democratização interna e externa do Poder Judiciário, criando meios para aproximar o magistrado da realidade e dos anseios da sociedade.
VII. Colaborar com o Tribunal de Justiça do Estado no encaminhamento e solução de assuntos que interessem ao prestígio do Poder Judiciário e digam respeito aos seus associados;
VIII. Formular política que vise assegurar o aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico do magistrado;
IX. Manter órgãos de informação e assistência profissional e promover a formação e o aprimoramento dos seus associados;
X. Promover e apoiar eventos ou manifestações culturais, sociais e de promoção ou divulgação da cidadania e defesa dos direitos humanos ou de qualquer natureza, a critério do Conselho Executivo;
XI. Realizar e apoiar atividades culturais para que associados e dependentes participem de cursos de criação artística, mostras, oficinas e palestras, de forma individual ou coletiva, visando ao conhecimento e à prática das artes por meio da realização de projetos, a fim de que possam usufruir os incentivos previstos na legislação;
XII. Prestar auxílio e conceder benefícios aos seus associados quando da ocorrência de problemas de saúde ou outra justificativa, estando a situação sujeita ao exame do Conselho Executivo;
XIII. Estimular a produção de trabalhos científicos, publicação de revistas técnicas ou concurso de monografias sobre teses jurídicas e culturais na área do Direito entre seus associados;
XIV. Manter colaboração com a Escola da Magistratura do Estado do Ceará(ESMEC) para promover a formação e o aprimoramento do magistrado;
XV. Promover reuniões de confraternização com os associados e manter as atividades recreativas;
XVI. Promover intercâmbio e firmar convênios com entidades congêneres e com associações;
XVII. Conferir, anualmente, a Medalha Desembargador Valdetário Pinheiro Mota a magistrados, juristas eméritos e quaisquer outras pessoas que hajam prestado serviços à classe, num total de três condecorações por ano, sendo o candidato indicado por associado ao Conselho ou por este, devendo a escolha dos agraciados ser realizada pelo Conselho Executivo;
Título II
DOS ASSOCIADOS
Capítulo II - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Art. 4º - Categorias de sócios:
I - Sócios fundadores;
II - Sócios efetivos;
III - Sócios adidos;
IV - Sócios honorários;
V - Sócios substitutos;
VI – Sócios dependentes.
Seção - I - Sócios Fundadores
Art. 5º- São sócios fundadores os associados que participaram da Assembleia Geral de instalação da ACM em 20 de dezembro de 1958 e os inscritos no seu quadro social até 31 de janeiro de 1959.
Seção - II - Sócios Efetivos
Art.6° - São sócios efetivos os magistrados em atividade, disponibilidade ou aposentados, integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim, magistrados togados em atividade, disponibilidade ou aposentados de outros ramos do Poder Judiciário nacional, cuja jurisdição esteja compreendida no Estado do Ceará, desde que regularmente inscritos e em dia com as obrigações sociais.
Parágrafo Único – Poderá requerer sua inscrição como associado da ACM magistrados de outras unidades da Federação que passem a residir no Estado do Ceará, devendo o requerimento ser submetido ao exame e aprovação pelo Conselho Executivo.
Seção - III - Sócios Adidos
Art. 7º - São sócios adidos os membros dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos Municípios, em exercício ou aposentados, admitidos a critério do Conselho Executivo.
Seção IV - Sócios Honorários
Art. 8º - É sócio honorário a pessoa que, embora estranha aos quadros da Associação, haja prestado relevantes serviços à ACM ou ao Poder Judiciário, sendo sua inclusão requerida mediante proposta fundamentada de membro do Conselho Executivo e aprovada por este órgão.
Seção - V - Sócios Substitutos
Art. 9º - É sócio substituto o cônjuge ou companheiro(a) supérstite do(a) magistrado(a) associado à época da sua morte.
Parágrafo Único: Eventuais pendências financeiras deixadas pelo falecido deverão ser regularizadas por seu cônjuge ou companheiro(a) de modo a viabilizar a inscrição desse na condição de sócio substituto.
SEÇÃO VI – Sócios Dependentes:
Art.10 - São sócios dependentes os descendentes e ascendentes até o segundo grau em linha reta, bem assim, os que estiverem sob a guarda ou tutela legal daqueles que integrarem a categoria de sócios da ACM.
Parágrafo Único – A condição de sócio dependente será requerida por escrito, pelo interessado que atender as prescrições acima, e será submetida à aprovação do Conselho Executivo por maioria simples.
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Capítulo - III - DOS DIREITOS
Seção - I –
Art. 11 - São direitos dos Associados:
I - Frequentar as unidades da Associação e utilizar os respectivos serviços e bens de forma regulamentar, com implícito termo de responsabilidade por dano ou mau uso;
II - Usufruir dos convênios celebrados entre a ACM e outras entidades, inclusive instituições financeiras;
III - Gozar das vantagens expressas neste Estatuto e das que venham a ser estabelecidas em regulamento;
IV - Ser publicamente desagravado, quando ofendido em razão de sua atividade judicante, sempre que possível pelo mesmo meio de comunicação e com o mesmo destaque utilizado para a ofensa, ficando o reparo condicionado a manifestação do magistrado e a decisão do Conselho Executivo;
V – Nos casos em que a urgência da resposta ao agravo importar na própria eficiência deste, o Presidente poderá fazê-lo ad referendum do Conselho Executivo;
VI – Quando a ofensa transcender a pessoa a pessoa do associado, avançando sobre toda a Magistratura, o desagravo independerá de provocação do ofendido;
VII - Propor admissão de sócios;
VIII - Convocar a Assembléia Geral na forma e nos casos previstos neste Estatuto;
IX - Usar carteira social e o distintivo da Associação.
Parágrafo único – Estão aptos a votarem e serem votados para integrar o Conselho Executivo e Conselho Fiscal da Associação
Cearense de Magistrado apenas os sócios fundadores, efetivos e substitutos, sendo que estes últimos não poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, os quais são privativos de magistrados.
Capítulo - IV – Dos Deveres:
Seção - I - Dos deveres dos associados
Art. 12 - O associado obriga-se a:
I - Contribuir com a mensalidade fixada pelo Conselho Executivo e aprovada em Assembléia Geral, devendo ser descontada em folha de pagamento;
II - Colaborar, efetivamente, para a consecução dos objetivos da Associação;
III - Acatar as deliberações dos órgãos administrativos;
IV – Satisfazer, tempestivamente, o pagamento de quaisquer débitos para com a Associação;
V - Tratar com urbanidade os consorciados e empregados da ACM;
VI - Comunicar, por escrito, ao Conselho Executivo qualquer ocorrência de interesse para a classe ou para a administração da entidade;
VII - Contribuir para elevar o prestígio do Poder Judiciário;
VIII - Fornecer à Associação, quando solicitado, informações de interesse da classe;
IX - Comparecer às sessões da Assembléia Geral, à eleição dos Conselhos Executivo e Fiscal, aos eventos e às solenidades programados pela ACM;
X - Desempenhar, gratuitamente e com diligência, os encargos ou comissões para as quais for eleito ou designado, com obrigatória apresentação de relatório;
XI - Exibir a carteira de magistrado ou social e a de seus dependentes quando pretender exercer direitos sociais, em especial os enunciados no art. 11, inciso I, ou quando lhe for solicitada a identificação;
XII - Comunicar, por escrito, à Secretaria as alterações do nome, estado civil, mudança de residência ou de endereço para correspondência social, bem como o rol de seus dependentes;
XIII - Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos em debate, conforme previsto neste Estatuto;
XIV - Velar pelo prestígio e dignidade da Magistratura.
Seção – II - Dos deveres dos sócios honorários
Art. 13 – O sócio honorário é isento do recolhimento da contribuição, bem como do dever de participação nas Assembléias Gerais, incumbindo-lhe, no entanto, a observância a todos os demais deveres estabelecidos neste estatuto.
Capítulo - VI - DA ADMISSÃO, RENÚNCIA E READMISSÃO
Seção - I - Da admissão
Art. - 14 - A admissão de magistrado na categoria de sócio efetivo ou sócio adido far-se-á após sua posse; a admissão dos substitutos dar-se-á, quando do falecimento do sócio efetivo, em todos os casos mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Executivo.
Seção - II - Da renúncia e readmissão
Art. - 15 - Aqueles que renunciarem à condição de associado somente serão readmitidos mediante o pagamento de joia correspondente a seis vezes o valor da mensalidade vigente e o cumprimento de carência de doze meses para usufruto dos direitos disciplinados no artigo 11, parágrafo único, desse Estatuto.
Parágrafo único – A critério do conselho executivo, excepcionalmente, poderá ser concedida isenção ou redução do pagamento da joia.
Capítulo - VII - Da exclusão e das penalidades
Art. 16 - Perderá a qualidade de sócio quem:
I - solicitar exclusão;
II - perder, a qualquer título, a qualidade de magistrado;
III - praticar ato que, a juízo da Assembleia Geral, resulte em desprestígio da ACM ou prejuízo aos seus interesses;
IV - incorrer, injustificadamente, em atraso superior a noventa dias nos pagamentos das mensalidades ou outros encargos que lhe tenham sido atribuídos;
V - sofrer penalidade de suspensão por três vezes consecutivas ou não.
Parágrafo Primeiro - Os casos de exclusão serão examinados e decididos pelo Conselho Executivo, com exceção do contido no inciso III, deste artigo, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo - Incorrerá na pena de suspensão, pelo prazo de dez a cento e oitenta dias, o associado que descumprir o disposto nos incisos II, III, V e VI do artigo 12 deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro - A aplicação de suspensão caberá ao Conselho Executivo, após sindicância, assegurada a ampla defesa, cabendo, após a decisão, recurso à Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto - A aplicação da pena de suspensão não desobriga o associado do pagamento da mensalidade no período do seu afastamento.
Parágrafo Quinto - O sócio excluído não poderá reclamar a restituição de qualquer contribuição paga à ACM.
Título III
DOS IMPEDIMENTOS
Capítulo - VIII - Da vedação estatutária
Art. 17 - É defeso:
I - ao associado envolver a ACM em manifestações político-partidárias ou estranhas aos seus objetivos, não sendo a Associação responsável por atitudes ideológicas ou pessoais de seus diretores e associados;
II - à entidade distribuir lucros, dividendos ou remuneração entre os associados pelo exercício de cargos dos Conselhos Executivo e Fiscal, das Coordenadorias, dos Departamentos e das Comissões.
Título IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo - IX - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18 - São órgãos administrativos da ACM:
I - A Assembleia Geral;
II - O Conselho Executivo;
III - O Conselho Fiscal;
IV - As Comissões Especiais;
V - As Coordenadorias Regionais;
VI - A Coordenadoria de Promoção da Cidadania e de Direitos Humanos.
Seção - I - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19 - A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária e será constituída pelos sócios efetivos e substitutos no gozo dos direitos sociais e quites com a tesouraria.
Art. 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I – na primeira quinzena do mês de março de cada ano para tomar conhecimento das realizações da Associação;
II - nas datas previamente designadas para as eleições dos Conselhos Executivo e Fiscal e para a posse de seus respectivos membros.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário pelo Conselho Executivo, Conselho Fiscal ou a requerimento de um quinto dos associados no gozo dos direitos sociais, para fins previamente estabelecidos no edital de convocação.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral será convocada por edital, com antecedência de quinze dias ou, excepcionalmente, quando a matéria requerer urgência, com o prazo de três dias, com entrega de circular de convocação aos associados e publicação no sítio eletrônico da ACM.
Parágrafo Terceiro - Caso a Assembleia Geral seja convocada, a requerimento de um quinto dos associados na forma do parágrafo primeiro, o edital será publicado pela ACM e a Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e, na ausência deste, por seu substituto legal, bem assim na hipótese de impedimento ou ausência do substituto legal, por um dos associados convocantes.
Art. 21 - À Assembleia Geral compete:
I - Eleger os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
II - Cassar o mandato de qualquer membro do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal por meio de voto nominal e aberto de dois terços dos seus associados presentes na primeira convocação e de um terço na seguinte;
III - Editar novo Estatuto da ACM ou reformar o vigente em reunião especificamente convocada para tal;
IV - Deliberar sobre alienação de bem imóvel e bens móveis e semoventes pertencentes à Associação de valor superior a cem salários mínimos.
Art. 22 - A Assembleia Geral poderá reunir-se com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, com pelo menos 5% (cinco por cento) dos associados.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.
Capítulo VI - DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 23 - O Conselho Executivo compor-se-á de:
-Presidente;
- Vice-Presidente
- Diretor de Comunicação Social
- Diretor Administrativo
- Diretor de Assuntos Educacionais e Culturais;
- Diretor de Patrimônio e Finanças;
- Diretor de Aposentados
-Diretor de Pensionistas
-Diretor de Esportes
-1º Secretário;
-2º Secretário;
-1º Tesoureiro;
-2º Tesoureiro;
Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Executivo será de dois anos, admitida, por uma só vez, a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho Executivo serão sempre tomadas por votação da maioria de seus membros e o presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 24 - O Conselho Executivo reunir-se-á, ordinariamente, em dias previamente estabelecidos e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros, sempre que necessário, bastando, para deliberar, a presença da maioria simples de seus componentes.
Parágrafo Único - O Conselho Executivo poderá reunir-se utilizando instrumento de comunicação em tempo real, a Internet, quando a presença física do Conselheiro for impossível e o assunto exigir urgência.
Art. 25 - Compete ao Conselho Executivo:
I - Cumprir e fazer cumprir com proficiência as finalidades da Associação;
II - Executar as deliberações da Assembleia Geral;
III - Deliberar sobre renúncia de qualquer de seus integrantes;
IV - Convocar, extraordinariamente, a Assembleia Geral para reforma parcial ou total do Estatuto ou para deliberação sobre assuntos próprios;
V - Apresentar, anualmente, relatório à Assembleia Geral devidamente instruído com o balanço financeiro e o patrimonial, previamente examinados e aprovados pelo Conselho Fiscal;
VI - Criar e instalar as Coordenadorias Regionais, sem prejuízo da criação e instalação de outras coordenadorias de naturezas diversas;
VII - Constituir Comissões Especiais, elegendo seus membros, com fim específico de tratar de assuntos inerentes às atividades e interesses da Magistratura;
VIII - Aprovar o Regimento Interno da Associação, das Coordenadorias Regionais, e o Regulamento das Comissões Especiais e dos Departamentos;
IX - Autorizar despesas mensais até o máximo de trezentas vezes o salário mínimo, não incluídas as despesas de custeio;
X - Fixar, anualmente, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, as verbas destinadas ao custeio das despesas previsíveis;
XI - Aprovar a indicação dos nomes indicados para as Coordenadorias Regionais;
XII – Aplicar as sanções previstas no Estatuto da ACM, com recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 15 dias, contados da ciência da penalidade imposta;
XIII - Propor à Assembleia Geral, especialmente convocada, elevação da cota mensal de contribuição dos associados;
XIV - Autorizar a alienação de bens cujo valor da avaliação circunscreva-se entre vinte e cem vezes o salário mínimo;
Art. 26 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
I - Representar a ACM ativa e passivamente;
II - Presidir as sessões do Conselho Executivo e as sessões conjuntas do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;
III - Convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
IV - Delegar atribuições aos membros do Conselho Executivo, das Coordenarias e das Comissões;
V - Rubricar livros e papéis e assinar correspondências e outros documentos da ACM;
VI - Contratar e demitir empregados, fixar os vencimentos e gratificações, sempre com a ciência do Conselho Executivo;
VII - Designar orador para as solenidades em que a ACM se fizer representar, com a ciência do Conselho Executivo;
VIII - Representar a ACM no Conselho de Representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros, podendo, também, delegar poderes a outros membros do Conselho ou associados;
IX - Exercer outras atribuições deliberadas pelo Conselho Executivo;
X - Celebrar convênios de intercâmbio social e cultural com entidades nacionais e estrangeiras, desde que autorizado pelo Conselho Executivo;
XI - Emitir ordens de pagamento, conjuntamente com o tesoureiro;
XII - Nomear os coordenadores da ACM, após aprovação pelo Conselho Executivo;
XIII – Autorizar despesas eventuais no valor de até 15 (quinze) vezes o salário mínimo, por mês, excluídas as de custeio.
XIV - Publicar, mensalmente, no sítio eletrônico da ACM, o balancete do mês em curso;
XV - Autorizar a alienação de bens cujo valor da avaliação seja inferior a vinte salários mínimos.
Art. 27 - Compete ao Vice-presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos, licenças ou vacância do cargo, conforme estabelecido neste Estatuto, bem assim, assessorar o Presidente no trato dos assuntos institucionais;
II - Executar deliberações do Presidente e do Conselho Executivo.
Art. 28 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I – Desenvolver iniciativas de relacionamento com os meios de comunicação social e com a sociedade civil, divulgando ações da ACM e do Poder Judiciário;
II - Coordenar as festividades da entidade.
Art. 29 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - Coordenar a representação da ACM perante os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça, bem como acompanhar os pleitos de interesse da classe e de seus associados.
II - acompanhar a tramitação no âmbito do Poder Legislativo de projetos de lei que afetem a Magistratura, bem como coordenar comissões internas destinadas a elaborar anteprojetos de lei de interesse da magistratura.
Art. 30 - Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais e Culturais:
I – Coordenar os programas educacionais e culturais implementados pela ACM.
II – Propor ao Conselho Executivo a promoção de reuniões literárias e culturais, debates, simpósios, congressos, cursos e conferências, especialmente no âmbito jurídico, bem como a assinatura de revistas e jornais de interesse para a classe;
III – Elaborar proposta para organização de biblioteca, com salão de leitura, à disposição dos magistrados, com o acesso a novos recursos de mídia.
Art. 31 - Compete ao Diretor de Patrimônio e Finanças:
I - Supervisionar o patrimônio e as finanças da associação em coordenação com o primeiro e segundo tesoureiros.
II - propor ao Conselho Executivo obras de ampliação, reforma ou manutenção dos bens da associação e fiscalizá-las em sua execução;
III - Registrar a existência e destinação dos bens de consumo duráveis e mobiliários, através de inventário e numeração, sendo seu estado objeto de periódica revisão;
IV - dar baixa, no caso de desaparecimento ou extravio de qualquer bem, comunicando o fato ao Conselho Executivo para as providências cabíveis;
V – Supervisionar os ativos financeiros e aplicações da ACM, e propor investimentos de molde a otimizar os rendimentos financeiros respectivos;
Art. 32 - Compete à Diretoria de Aposentados:
I - Supervisionar os assuntos relacionados aos aposentados.
II - Prestar apoio imediato aos associados em questão, especialmente nas situações de emergência, comunicando os fatos imediatamente ao Presidente do Conselho Executivo da ACM;
III - Comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associados, familiares e dependentes;
IV - Encaminhar ao Conselho Executivo da ACM as reivindicações dos magistrados inativos.
VI - Velar pelo tratamento isonômico dos magistrados inativos perante o Conselho Executivo da ACM;
Art. 33 - Compete à Diretoria de Pensionistas:
I - Supervisionar os assuntos relacionados aos pensionistas.
II - Prestar apoio imediato aos associados em questão, especialmente nas situações de emergência, comunicando os fatos imediatamente ao Presidente do Conselho Executivo da ACM;
III - Comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associados, familiares e dependentes;
IV - Encaminhar ao Conselho Executivo da ACM as reivindicações dos pensionistas.
VI - Velar pelo tratamento isonômico dos pensionistas perante o Conselho Executivo da ACM;
Art. 34 – Compete ao Diretor de Esportes:
I - Organizar as atividades de lazer e de esportes com o propósito de integração dos associados.
Art. 35 - Compete ao 1º Secretário:
I - Secretariar sessões do Conselho Executivo e das Assembleias Gerais, lavrando e assinando as respectivas atas;
II - Superintender todos os serviços de expediente e material, preparando e mantendo em dia a correspondência e seu protocolo;
III - Manter em ordem o arquivo dos documentos da ACM;
IV - Superintender o setor de compras, respeitadas as atribuições da Comissão de Licitação, caso seja criada.
Art. 36 - Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário nos casos de impedimento, ausência, licença e vacância.
Art. 37 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados e as demais rendas da ACM;
II - Providenciar os pagamentos que lhe forem submetidos;
III – Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Executivo, os cheques emitidos e quaisquer documentos ou títulos concernentes aos trabalhos da tesouraria.
Art. 38 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - Substituir o tesoureiro nos casos de licença, impedimento, ausência ou vacância e auxiliar, quando solicitado, nos assuntos que envolverem as atribuições da diretoria de patrimônio e finanças.
Capítulo - VII - CONSELHO FISCAL
Art. 39 - O Conselho Fiscal, eleito juntamente com o Conselho Executivo, será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo Único - Em caso de ausência ou vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, será escolhido substituto entre os seus membros, a fim de desempenhar a atividade fiscalizadora na forma desse Estatuto.
Art. 40 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Responder às consultas que lhe forem formuladas;
II - Eleger, dentre seus membros, o respectivo Presidente;
III - Participar das reuniões conjuntas com o Conselho Executivo;
IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas do Conselho Executivo e das coordenadorias e sobre os balanços financeiros e patrimoniais;
V - Vistoriar os livros e demais documentos contábeis da Associação, quando entender necessário;
VI – Solicitar a contratação de suporte contábil para prestação de assessoria na análise das contas da entidade;
VII – Provocar o Conselho Executivo quanto à necessidade de realização de auditoria externa quando entender pertinente, por decisão da maioria absoluta dos membros do conselho fiscal.
Art. 41 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, isoladamente, sempre que convocado por qualquer de seus integrantes, podendo deliberar com a presença mínima de três de seus membros.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal deverá realizar, obrigatoriamente, uma reunião anual, com o fim de apreciar e emitir parecer sobre os relatórios e as prestações de contas da ACM.
Capítulo - VIII - DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 42 - O Conselho Executivo poderá constituir Comissões Especiais para tratar de assuntos determinados e especificados em ata.
Art. 42 – A – O Conselho Executivo manterá comissão permanente de execução e revisão de contratos e convênios firmados pela ACM, composta, pelo menos, por três membros escolhidos dentre os associados.
Art. 42 – B – O Conselho Executivo também manterá comissão permanente de defesa das prerrogativas da magistratura, composta, pelo menos, por três membros escolhidos dentre os associados, com a atribuição de defender as prerrogativas dos associados, no exercício da atividade judicante, sempre que, de alguma forma, a plenitude desse exercício tornar-se ameaçada.
Parágrafo Primeiro - A Comissão designará um de seus membros para assessorar o associado atingido, se este o solicitar.
Parágrafo Segundo - A ACM tomará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, na qualidade de representante ou assistente, salvo manifestação expressa do interessado em sentido contrário.
42 - C – O Conselho Executivo instituirá Coordenadoria de Promoção da Cidadania e de Direitos Humanos, com o objetivo de prestar serviços à comunidade, integrando a ACM com a sociedade e outras entidades, na busca da preservação dos direitos fundamentais do cidadão e disseminação de prerrogativas dos direitos humanos, coincidindo seu mandato com o do próprio Conselho Executivo que o indicou, permitida recondução
Capítulo - IX - DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
Art. 43 - As Coordenadorias Regionais serão dirigidas por um coordenador indicado e aprovado pelo conselho executivo para mandato coincidente com o do referido conselho.
Art. 44 - A Coordenadoria Regional funcionará na comarca de sua sede, com o coordenador nomeado, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais, observando-se a seguinte divisão: 1ª Coordenadoria com sede em Sobral; 2ª Coordenadoria, com sede no Crato e 3ª Coordenadoria com sede em Iguatu.
Parágrafo único - O Conselho Executivo regulamentará a área de atuação e delimitação territorial de cada coordenadoria, podendo criar outras, caso entenda indispensável para o alcance dos objetivos da entidade.
Art. 45 - O coordenador poderá participar das reuniões do Conselho Executivo da ACM, sem direito de emitir voto.
Art. 46 - Compete às Coordenadorias Regionais:
I - Representar, por meio de seu coordenador, a ACM na sua respectiva região e submeter os pleitos ao Conselho Executivo;
II - Assegurar o estreitamento dos laços que devem unir os magistrados;
III - Intensificar o espírito de classe;
IV - Promover reuniões sociais, desportivas e culturais;
V - Prestar apoio imediato aos associados da região, especialmente nas situações de emergência, comunicando os fatos, imediatamente, ao Presidente do Conselho Executivo da ACM;
VI - Comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associados, familiares e dependentes;
VII - Velar pelo tratamento isonômico aos magistrados de sua região perante o Conselho Executivo da ACM, servindo de elo entre os juízes da região e o Conselho Executivo, assegurando, sempre que necessário, a pronta mobilização da classe;
VIII - Encaminhar ao Conselho Executivo da ACM as reivindicações dos associados da região.
Título V
Capítulo -XII - DAS ELEIÇÕES
Art. 47 - As eleições para os cargos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal serão realizadas na segunda sexta-feira do mês de dezembro do último ano de mandato e os eleitos serão empossados na última sexta-feira do mês de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único - O Regimento Interno da ACM conterá o regulamento das eleições, observado o disposto neste Estatuto.
Art. 48 - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas e indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
Art. 49 - A cédula eleitoral será única, podendo ser impressa, vedada a votação a candidatos de chapas diversas.
Parágrafo Único - O pedido de registro de chapas deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Executivo da ACM até as 18 horas da segunda sexta-feira do mês de novembro, anterior à data designada para as eleições.
Art. 50 – Havendo viabilidade técnica, a votação poderá ocorrer por meio eletrônico, utilizando sistema criptografado que garanta o sigilo e a segurança do voto, através da rede mundial de computadores.
Art. 51 - As chapas registradas serão divulgadas junto aos sócios, através de via postal, podendo, a critério do conselho executivo, e havendo condições técnicas, ser destinado espaço igualitário no sitio eletrônico da ACM para tal finalidade.
Art. 52 - O Conselho Executivo convocará, trinta dias antes da data das eleições, os três associados mais antigos na classe para comporem a comissão eleitoral e, na impossibilidade, serão substituídos pelo quarto associado mais antigo, e assim sucessivamente.
Parágrafo Único: A impugnação ao registro de chapa ou candidatura deverá ser feita por escrito e fundamentadamente no prazo de até quarenta e oito horas da publicação do correspondente edital, devendo ser analisada e decidida em cinco dias, assegurado contraditório em igual prazo, pela comissão eleitoral mencionada no caput deste artigo.
Art. 53 - Serão afixados editais de convocação das eleições e o Presidente do Conselho Executivo da ACM fará distribuir carta-circular a todos os associados, comunicando-lhes o dia, horário e local da realização das eleições.
Parágrafo Primeiro - Os sócios efetivos e substitutos que comparecerem à Assembleia Geral Eleitoral poderão votar até as 17 (dezessete) horas em urna eletrônica e, na falta ou por defeito desta, por meio de cédulas introduzidas em uma urna.
Parágrafo Segundo - Os sócios efetivos e substitutos, com exercício ou residentes na cidade de Fortaleza e aqueles em gozo de férias ou licença fora da sua jurisdição, somente poderão exercer seu voto no local de votação constante no edital de convocação, excetuada a hipótese do art. 50.
Parágrafo Terceiro - Os sócios efetivos e substitutos com exercício nas comarcas do interior do Estado do Ceará ou nestas residentes poderão remeter seu voto em dupla sobrecarta fechada, encaminhada ao Presidente da Comissão Eleitoral que deverá mantê-las sob sua responsabilidade até o momento da apuração em caixa postal da Empresa de Correios e Telégrafos, alugada para esta finalidade.
Parágrafo Quarto - O sócio efetivo ou substituto enfermo, encontrando-se na capital, poderá, mediante requerimento e munido de laudo médico, ter o seu voto colhido pela Comissão Eleitoral onde estiver.
Parágrafo Quinto - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral passará logo a realizar os trabalhos de apuração, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, dos números de votos recebidos, das decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado das eleições.
Parágrafo Sexto - Os votos por carta não recebidos até as 17 (dezessete) horas do dia do pleito serão desconsiderados, devendo ser incinerados.
Parágrafo Sétimo - Nas eleições, será vedado o sufrágio mediante procuração.
Parágrafo Oitavo - O registro das chapas será feito pelo Conselho Executivo da ACM, devendo ter a anuência escrita de todos os seus integrantes.
Art. 54 - As despesas atinentes ao pleito eleitoral correrão por conta da ACM e também as de campanha de cada chapa, devendo, para estas, ser fixado um valor pelo Conselho Executivo.
Art. 55 - Os membros eleitos dos Conselhos Executivo e Fiscal serão empossados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e, em sua falta, por qualquer dos seus membros e, ausentes estes, pelo associado mais antigo presente à Assembleia Geral.
Título VI
Capítulo - XIII - DO PATRIMÔNIO
Art. 56 - O patrimônio da ACM é formado:
I - Pelos móveis e imóveis já constantes do seu acervo patrimonial e dos que vierem a ser adquiridos;
II - Pela contribuição regular dos seus associados;
III - Pelas doações e legados;
IV - Pelas subvenções oficiais.
V- Pelos títulos ou rendas que venha a possuir;
VI – Pelas quantias arrecadadas em retribuição a serviços prestados a associados e terceiros;
Parágrafo primeiro - A aceitação de doação ou legado ficará sujeita à aprovação do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo segundo – Fica vedado à ACM manter sob sua guarda ou gerir recursos financeiros de terceiros a qualquer título.
Título VII
Capítulo - XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - É vedada a contratação de empregados que possuam parentesco em linha reta ou colateral até terceiro grau, seja por afinidade ou consangüinidade, bem como de cônjuge ou convivente de associados.
Parágrafo Primeiro - A proibição do caput do artigo compreende, inclusive, a prestação direta de serviços, a qualquer título.
Parágrafo Segundo - A desobediência ao preceito contido no caput pelo Presidente do Conselho Executivo da ACM ou por aquele que o substituir na vacância, impedimento, licença ou ausência importa na destituição do cargo.
Art. 58 - Fica proibida a designação de nome de pessoas vivas a prédios ou quaisquer instalações pertencentes à ACM.
Parágrafo Único - A pessoa que empreste o nome a prédios ou instalações da ACM deve, obrigatoriamente, ter prestado relevantes serviços à Associação ou a Magistratura Cearense, reconhecidos pelo Conselho Executivo.
Art. 59 - A Assembleia Geral, órgão supremo da entidade, decidirá, se necessário, sobre a extinção da Associação e destino de seu patrimônio.
Art. 60 – Os associados não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ACM.
Art. 61 - Operando-se a vacância do cargo de Presidente do Conselho Executivo, assumirá em definitivo suas funções o vice-presidente até o final do mandato, passando a acumular as atribuições de ambos os cargos.
Parágrafo Único - Havendo nova vacância, assumirá as funções de Presidente o magistrado mais antigo, na carreira, dentre aqueles integrantes do Conselho Executivo, e havendo recusa, a escolha sobre o segundo mais antigo e assim sucessivamente.
Art. 62 - Por ocasião da solenidade de transmissão de cargos, os membros da atual diretoria apresentarão aos eleitos relatório de atividades do biênio, incluindo os seus balancetes mensais.
Parágrafo Único - Os membros eleitos, de posse da documentação recebida, deliberarão, no prazo de noventa dias a contar da posse, sobre a conveniência de realização de auditoria contábil e de gestão.
Art. 63 - Os casos omissos serão resolvidos, segundo a pertinência e relevância, pelo Conselho Executivo ou pela Assembleia Geral.
Título VIII
Capítulo - XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 64 - Para efeito de transição, os cargos para os quais foram eleitos os atuais membros dos Conselhos Executivo e Fiscal, em exercício, serão mantidos por todo o período de mandato.
Art. 65 - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro em cartório.