ESTATUTO N6


01 de Julho de 2011 ás 16:42:14

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6ª. REFORMA CONSOLIDADA DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS

 

Título I

 

DA ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE MAGISTRADOS

 

 

 

Capítulo I - DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADES

 

Seção - I - DENOMINAÇÃO

 

Art. 1º - A Associação Cearense de Magistrados, também designada pela sigla ACM, é uma instituição civil, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado, constituída por número ilimitado de sócios. Tem como data de fundação o dia 20 de dezembro de 1958.

 

Seção - II - SEDE, FORO E SÍMBOLOS

 

Art. 2º - I - Mantém a ACM sua sede na cidade de Fortaleza, capital do estado do Ceará, localidade em que também elege o seu foro;

 

II - Preserva o logotipo de identificação originário de sua fundação e a sua bandeira.

 

Seção - III - FINALIDADES

 

Art. 3º - A Associação tem como finalidades precípuas:

 

I - Intensificar o espírito de classe, estreitando e fortalecendo a união entre os magistrados com exercício no estado do Ceará;

 

II - Promover reuniões de confraternização com os associados e manter as atividades recreativas;

 

III - Representar os anseios dos associados no que tange à afirmação das garantias constitucionais da magistratura bem como representá-los judicial e extrajudicialmente na defesa de seus direitos e interesses individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não sejam incompatíveis com este Estatuto;  

 

IV - Dar assistência jurídica ao associado em processo penal, civil ou administrativo sempre que figurar na qualidade de indiciado, réu ou interessado em feitos decorrentes de suas atividades jurisdicionais, a fim de assegurar-lhe ampla defesa;

 

V - Manter órgãos de informação e assistência profissional e promover a formação e o aprimoramento dos seus associados;

 

VI - Realizar e apoiar atividades culturais para que associados e dependentes participem de cursos de criação artística, mostras, oficinas e palestras, de forma individual ou coletiva, visando ao conhecimento e à prática das artes por meio da realização de projetos, a fim de que possam usufruir os incentivos previstos na legislação;

 

VII – Promover e apoiar eventos ou manifestações culturais, sociais e de promoção ou divulgação da cidadania e defesa dos direitos humanos ou de qualquer natureza, a critério do Conselho Executivo;

 

VIII - Formular política que vise assegurar o aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico do magistrado;

 

XI - Pugnar por remuneração que garanta a independência econômica do magistrado;

 

X - Estimular a produção de trabalhos científicos, publicação de revistas técnicas ou concurso de monografias sobre teses jurídicas e culturais na área do Direito entre seus associados;

 

XI - Prestar auxílio e conceder benefícios aos seus associados quando da ocorrência de problemas de saúde ou outra justificativa, estando a situação sujeita ao exame do Conselho Executivo;

 

XII  - Manter  colaboração  com  a Escola da Magistratura do Estado do Ceará  ESMEC  para promover a formação e o aprimoramento do magistrado;

 

XIII - Conferir, anualmente, a Medalha Desembargador Valdetário Pinheiro Mota a magistrados, juristas eméritos e quaisquer outras pessoas que hajam prestado serviços à classe, num total de três condecorações por ano, sendo o candidato indicado por associado ao Conselho ou por este, devendo a escolha dos agraciados ser realizada pelo Conselho Executivo;

 

XIV - Promover intercâmbio e firmar convênios com entidades congêneres e com associações;

 

XV - Colaborar com o Tribunal de Justiça do Estado no encaminhamento e solução de assuntos que interessem ao prestígio do Poder Judiciário e digam respeito aos seus associados;

 

XVI - Propor medidas que assegurem o amplo acesso à justiça, a defesa do estado democrático de direito e a preservação dos direitos e das garantias individuais e coletivas;

 

XVII - Velar pela democratização interna e externa do Poder Judiciário, criando meios para aproximar o magistrado da realidade e dos anseios da sociedade.

 

                                              Título II

 

                                           DOS   ASSOCIADOS     

 

Capítulo II - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS

 

Art. 4º -  Categorias  de  sócios:

 

                I - Sócios fundadores;

 

                II - Sócios efetivos;

 

                III- Sócios adidos;

 

                IV - Sócios honorários;

 

                V - Sócios substitutos.

 

Seção - I -  Sócios Fundadores

 

Art. 5º- São sócios fundadores os associados  que  participaram  da  Assembléia Geral de instalação da ACM em 20 de dezembro de 1958 e os inscritos no seu quadro social até 31 de janeiro de 1959.


Seção  - II  - Sócios  Efetivos

 

Art  6º  - São sócios efetivos  os magistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, demais magistrados togados com jurisdição no estado do Ceará, aposentados ou em disponibilidade, e ainda os magistrados aposentados que venham a residir no estado do Ceará,  mediante requerimento dirigido ao Presidente da ACM, com aprovação do Conselho Executivo.

 

Seção - III  - Sócios  Adidos   

 

Art. 7º - São sócios adidos os  membros dos Tribunais de Contas do Estado do Ceará e dos municípios e os titulares das serventias de justiça extrajudiciais, em exercício ou aposentados, admitidos a critério do Conselho Executivo.

 

Seção IV - Sócios Honorários

 

Art. 8º - É sócio honorário a pessoa estranha aos quadros da Associação, todavia, que haja prestado relevantes serviços à ACM ou ao Poder Judiciário, sendo sua inclusão requerida mediante proposta fundamentada de membro do Conselho Executivo e aprovada por este órgão.

 

Seção - V -  Sócios Substitutos

 

Art. 9º - É sócio substituto o cônjuge  ou companheiro(a) supérstite  do(a)  magistrado(a), a partir da data de falecimento deste, antes  sócio  efetivo no gozo de seus direitos, bem como seus ascendentes consangüíneos ou afins até o 2º grau e os filhos pensionistas de associado efetivo que pretendam,  facultativamente, se associar, devendo, neste caso, encaminhar requerimento ao Conselho Executivo.

 

Capítulo - III   DOS DIREITOS

 

Seção - I - Direitos dos  sócios fundadores e efetivos

 

Art. 10 - Ao sócio fundador e efetivo é conferido o direito de:

 

I - Eleger e ser eleito  membro dos Conselhos Executivo e Fiscal da ACM;

 

II - Freqüentar as unidades da Associação e utilizar os respectivos serviços e bens de forma regulamentar, com implícito termo de responsabilidade por dano ou mau uso;

 

III -  Usufruir os convênios celebrados entre a ACM e outras entidades, inclusive instituições financeiras;   

 

IV - Gozar das vantagens expressas neste Estatuto e das que venham a ser estabelecidas em regulamento;

 

V - Ser publicamente desagravado, quando ofendido em razão de sua atividade judicante, sempre que possível pelo mesmo meio de comunicação e com o mesmo destaque utilizado para a ofensa, ficando o reparo condicionado a pedido escrito do magistrado e a decisão do Conselho Executivo;

 

VI - Propor admissão de sócios;

 

VII - Convocar a Assembléia Geral na forma e nos casos previstos neste Estatuto;

 

VIII - Usar carteira social e o distintivo da Associação.

 

Seção - II - Dos direitos dos sócios  honorários, adidos e substitutos

 

Art. 11 - Excetuando o direito de votar e ser votado, os associados honorários, adidos e substitutos usufruem os demais direitos consignados no artigo 10 e seus incisos.

 

Capítulo - IV - DOS DEVERES                  

 

Seção - I -  Dos deveres dos associados

 

Art. 12 -  O associado obriga-se a:

 

I - Contribuir com a mensalidade fixada pelo Conselho Executivo e  aprovada em Assembléia Geral, devendo ser descontada em folha de pagamento;

 

II - Colaborar, efetivamente, para a consecução dos objetivos da Associação;

 

III - Acatar as deliberações dos órgãos administrativos;

 

IV – Satisfazer, tempestivamente, o pagamento de quaisquer débitos para com a Associação;

 

V - Tratar com urbanidade os consorciados e empregados da ACM;

 

VI - Comunicar, por escrito, ao Conselho Executivo qualquer ocorrência de interesse para a classe ou para a administração da entidade;

 

VII - Contribuir para elevar o prestígio do Poder Judiciário;

 

VIII - Fornecer à Associação, quando solicitado, informações de interesse da classe;

 

IX -  Comparecer às sessões da Assembléia Geral, à eleição dos Conselhos Executivo e Fiscal, aos eventos  e às solenidades programados pela ACM;

 

X - Desempenhar, gratuitamente e com diligência, os encargos ou comissões para as quais for eleito ou designado, com obrigatória apresentação de relatório;

 

XI - Exibir a carteira de magistrado ou social e a de seus dependentes quando pretender exercer direitos sociais, em especial os enunciados no art. 10, inciso II, ou quando lhe for solicitada a identificação;

 

XII - Comunicar, por escrito, à Secretaria as alterações do nome, estado civil, mudança de residência ou de endereço para correspondência social, bem como o rol de seus dependentes;

 

XIII - Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos em debate, conforme previsto neste Estatuto;

 

XIV - Velar pelo prestígio e dignidade da Magistratura.

 

Seção – II - Dos deveres dos sócios adidos, substitutos e honorários

 

Art. 13 - Excetuada a contribuição para os sócios  honorários, os demais deveres, estabelecidos no artigo 12, exceto o disposto no seu inciso XIII, devem ser assumidos pelos sócios que compõem esta seção.

 

Capítulo - VI  - DA ADMISSÃO, RECUSA , RENÚNCIA E READMISSÃO

 

Seção - I - Da admissão

 

Art. - 14 - A admissão de magistrado na categoria de sócio efetivo ou sócio adido far-se-á após sua posse; a admissão dos substitutos dar-se-á, quando do falecimento do sócio efetivo, por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Executivo.

 

Parágrafo Único - Consideram-se dependentes do sócio o cônjuge, o convivente, os ascendentes, os descendentes e os parentes em linha reta por afinidade e os colaterais até terceiro grau, declarados, cadastrados, habilitados e portadores de carteiras sociais expedidas pela ACM.



Seção - II -  Da recusa, renúncia e readmissão

 

Art. - 15 - Os que se recusam, expressa ou tacitamente, a inscrever-se como associado e aqueles que requereram desligamento somente serão admitidos ou readmitidos mediante o pagamento de jóia correspondente a doze vezes o valor da mensalidade vigente e o estabelecimento de carência de seis meses para usufruto dos direitos disciplinados no artigo 10, inciso I, do Estatuto.

 

Capítulo - VII  -   Da exclusão e das  penalidades

 

Art. 16 -  Perderá a qualidade de sócio quem:   

 

I - solicitar exclusão;

 

II - perder, a qualquer título, a qualidade de magistrado;

 

III - praticar ato que, a juízo da Assembléia Geral, resulte em desprestígio da ACM ou prejuízo aos seus interesses;

 

IV - incorrer, injustificadamente, em atraso superior a noventa dias de pagamentos de mensalidades ou outros encargos que lhe tenham sido atribuídos;

 

V - sofrer penalidade de suspensão por três vezes, consecutivas ou não.

 

Parágrafo Primeiro - Os casos de exclusão serão examinados e decididos pelo Conselho Executivo, com exceção do contido no inciso III, deste artigo, cabendo recurso para a Assembléia Geral.

 

Parágrafo Segundo - Incorrerá na pena de suspensão, pelo prazo de dez a cento e oitenta dias, o associado que descumprir o disposto nos incisos II, III, V e VI do artigo 12 deste Estatuto.

 

Parágrafo Terceiro - A aplicação de suspensão caberá ao Conselho Executivo, após sindicância, assegurada a ampla defesa, cabendo, após a decisão, recurso à Assembléia Geral.

 

Parágrafo Quarto - A aplicação da pena de suspensão não desobriga o associado do pagamento da mensalidade no período do seu afastamento.

 

Parágrafo Quinto - O sócio excluído não poderá reclamar a restituição de qualquer contribuição paga à ACM.  

 

                                                   Título III

 

                                            DOS  IMPEDIMENTOS

 

Capítulo - VIII - Da vedação estatutária

 

Art. 17 - É defeso:

 

I - ao associado envolver a ACM em manifestações político-partidárias ou estranhas aos seus objetivos, não sendo a Associação responsável por atitudes ideológicas ou pessoais de seus diretores e associados;

 

II - à entidade distribuir lucros, dividendos ou remuneração entre os associados pelo exercício de cargos dos Conselhos Executivo e Fiscal, das Coordenadorias, dos Departamentos e das Comissões.

 

                                                Título IV

 

                                         DA  ADMINISTRAÇÃO

 

                Capítulo - IX -  DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 18 - São órgãos administrativos da ACM:

 

I - A Assembléia Geral;

 

II - O Conselho Executivo;

 

III - O Conselho Fiscal;

 

IV -  As Comissões Especiais;

 

V - As Coordenadorias Regionais;

 

VI - A Coordenadoria de Aposentados;

 

VII - A Coordenadoria dos Sócios  Substitutos.

 

Seção - I  -  DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 19 - A Assembléia Geral pode ser ordinária ou extraordinária e será constituída pelos sócios efetivos no gozo dos direitos sociais e quites com a tesouraria.

 

Art. 20 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:

 

I - na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada ano para tomar conhecimento das realizações da Associação;

 

II - nas datas previamente designadas para as eleições dos Conselhos Executivo e Fiscal e para a posse de seus respectivos membros.

 

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral poderá ser convocada em caráter extraordinário pelo Conselho Executivo, Conselho Fiscal ou a requerimento de um quinto dos associados no gozo dos direitos sociais, para fins previamente estabelecidos no edital de convocação.

 

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral será convocada por edital, com antecedência de quinze dias ou, excepcionalmente, quando a matéria requerer urgência, com o prazo de três dias, com entrega de circular de convocação aos associados e publicação na homepage da ACM.

 

Parágrafo Terceiro - Caso a Assembléia Geral seja convocada a requerimento de um quinto dos associados, na forma do parágrafo primeiro, o edital será publicado pela ACM e a Assembléia Geral será presidida pelo Presidente e, na ausência deste, por seu substituto legal e, na hipótese de impedimento ou ausência do substituto legal, por um dos associados convocantes.

 

Art. 21 - À Assembléia Geral compete:

 

I - Eleger os membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

 

II - Cassar o mandato de qualquer membro do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal por meio de voto nominal e aberto de dois terços dos seus associados presentes na primeira convocação e de um terço na seguinte;

 

III - Editar novo ou reformar o Estatuto da ACM em reunião especificamente convocada para tal;

 

IV -  Deliberar sobre alienação de bem imóvel e bens móveis e semoventes pertencentes à Associação de valor igual ou superior a cem salários mínimos.

 

Art. 22 - A Assembléia Geral poderá reunir-se com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, com pelo menos 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas, unicamente, por maioria de votos dos sócios presentes.

 

                Capítulo VI - DO CONSELHO EXECUTIVO

 

Art. 23 - O Conselho Executivo compor-se-á de:

 

-    Presidente;

 

-     1º Vice-Presidente;

 

-    2º Vice-Presidente;

 

-    3º Vice-Presidente;

 

-    4º Vice-Presidente;

 

-    5º Vice-Presidente;

 

-    6º Vice-Presidente;

 

-    1º Secretário;

 

-    2º Secretário;

 

-    1º Tesoureiro;

 

-    2º Tesoureiro;

 

                 -   Diretor de Esportes.

 

Parágrafo Primeiro - O mandato do Conselho Executivo será de dois anos, admitida, por uma só vez, a reeleição para o mesmo cargo.

 

Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho Executivo serão sempre tomadas por votação da maioria de seus membros e o presidente exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 24 - O Conselho Executivo reunir-se-á, ordinariamente, em dias previamente estabelecidos e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros, sempre que necessário, bastando, para deliberar, a presença da maioria simples de seus componentes.

 

Parágrafo Único - O Conselho Executivo poderá reunir-se utilizando instrumento de comunicação em tempo real, a Internet, quando a presença física do Conselheiro for impossível e o assunto exigir urgência.

 

Art. 25 - Compete ao Conselho Executivo:

 

I - Cumprir e fazer cumprir com proficiência as finalidades da Associação;

 

II - Executar as deliberações da Assembléia Geral;

 

III - Deliberar sobre renúncia de qualquer de seus integrantes;

 

IV - Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral para reforma parcial ou total do Estatuto ou para deliberação sobre assuntos próprios;

 

V - Apresentar, anualmente, relatório à Assembléia Geral devidamente instruído com o balanço financeiro e o patrimonial, previamente examinados e aprovados pelo Conselho Fiscal;

 

VI - Criar e instalar as Coordenadorias Regionais, a Coordenadoria de Aposentados e a de Sócios Substitutos;

 

VII - Instituir as Comissões Especiais destinadas à realização dos fins da ACM, regulando-lhes o funcionamento e provendo-lhes as funções de superintendente;

 

VIII - Aprovar o Regimento Interno da Associação, das Coordenadorias Regionais, da Coordenadoria de Aposentados e da de Sócios Substitutos e o  Regulamento das Comissões Especiais e dos Departamentos;

 

IX - Autorizar despesas mensais até o máximo de trezentas vezes o salário mínimo, não incluídas as despesas de custeio;

 

X - Fixar, anualmente, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, as verbas designadas ao custeio das despesas previsíveis;

 

XI - Aprovar a indicação dos nomes dos coordenadores e vice- coordenadores das Coordenadorias Regionais, da Coordenadoria de Aposentados e da dos Sócios Substitutos;

 

XII - Constituir Comissões Especiais, elegendo seus membros, com fim específico de tratar de assuntos inerentes às atividades e interesses da Magistratura;

 

XIII - Aplicar as sanções previstas no Estatuto da ACM, com recurso para a Assembléia Geral,  no prazo de 15 dias, contados da ciência da penalidade imposta;

 

XIV -  Propor à Assembléia Geral, especialmente convocada, elevação da cota mensal de contribuição dos associados;

 

XV - Autorizar a alienação de bens cujo valor da avaliação circunscreva-se entre vinte e cem vezes o salário mínimo;

 

Art. 26 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:

 

I - Representar a ACM ativa e passivamente;

 

II - Presidir as sessões do Conselho Executivo e as sessões conjuntas do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

 

III - Convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

 

IV - Delegar atribuições aos membros do Conselho Executivo, das Coordenarias e das Comissões;

 

V - Rubricar livros e papéis e assinar correspondências e outros documentos da ACM;

 

VI - Contratar e demitir empregados, fixar os vencimentos e gratificações, sempre com a ciência do Conselho Executivo;

 

VII - Designar orador para as solenidades em que a ACM se fizer representar, com a ciência do Conselho Executivo;

 

VIII - Representar a ACM no Conselho de Representantes da Associação dos Magistrados Brasileiros, podendo, também, delegar poderes a outros membros do Conselho ou associados;

 

IX - Exercer outras atribuições deliberadas pelo Conselho Executivo;

 

X - Celebrar convênios de intercâmbio social e cultural com entidades nacionais e estrangeiras, desde que autorizado pelo Conselho Executivo;

 

XI - Emitir ordens de pagamento, conjuntamente com o tesoureiro;

 

XII - Nomear os coordenadores e vice-coordenadores da ACM, após aprovação pelo Conselho Executivo;

 

XIII - Autorizar despesas eventuais no valor de até 25 (vinte e cinco) vezes o salário mínimo, por mês, excluídas as de custeio;

 

XIV - Publicar, mensalmente, no site da ACM, o balancete do mês em curso;

 

XV - Autorizar a alienação de bens cujo valor da avaliação não ultrapasse a vinte e cinco vezes o valor do salário mínimo.

 

Art. 27 - Compete ao  1º Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos,  licenças ou vacância do cargo, conforme estabelecido neste Estatuto;  

 

II - Executar as designações do Presidente.

 

Art. 28 - Compete ao  2º Vice-Presidente:

 

I - Supervisionar os assuntos e promoções culturais, divulgações e publicações.

 

Art. 29 - Compete ao  3º Vice-Presidente:

 

I  -  A coordenação dos departamentos.

 

Art. 30 - Compete ao  4º Vice-Presidente:

 

I - Supervisionar os assuntos administrativos e as comissões técnicas.

 

Art. 31 - Compete ao  5º Vice-Presidente:              

 

                I - Supervisionar o patrimônio.

 

Art. 32 - Compete ao  6º Vice-Presidente:

 

I - Supervisionar as Coordenadorias Regionais, a Coordenadoria de Aposentados e a dos Sócios Substitutos.

 

Art. 33 - Compete ao 1º Secretário:

 

I - Secretariar sessões do Conselho Executivo e das Assembléias Gerais, lavrando e assinando as respectivas atas;

 

II - Superintender todos os serviços de expediente e material, preparando e mantendo em dia a correspondência e seu protocolo;

 

III - Manter em ordem o arquivo dos documentos da ACM;

 

IV - Superintender o setor de compras, respeitadas as atribuições da Comissão de Licitação, caso seja criada.

 

Art. 34 - Compete ao 2º Secretário:

 

I - Substituir o 1º Secretário nos casos de impedimento, ausência, licença e vacância.

 

Art. 35  -  Compete ao 1º Tesoureiro:

 

I - Ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos associados e as demais rendas da ACM;

 

II- Providenciar os pagamentos que lhe forem determinados;

 

III – Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Executivo, os cheques emitidos e quaisquer documentos ou títulos concernentes aos trabalhos da tesouraria.

 

Art. 36  -  Compete ao 2º Tesoureiro:

 

I - Substituir o tesoureiro nos casos de licença, impedimento, ausência ou vacância.

 

Art. 37 - Compete ao Diretor de Esportes:

 

I - Desempenhar as funções que lhe forem atribuídas;

 

II - Auxiliar a Diretoria em todas as suas atividades;

 

III - Organizar as atividades de lazer e de esportes como atletismo, futsal, futebol society, voleibol ou qualquer outro esporte com o propósito de integração dos associados.

 

              Capítulo - VII  - CONSELHO FISCAL

 

Art. 38 - O Conselho Fiscal, eleito juntamente com o Conselho Executivo, será composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma só vez a reeleição.

 

Parágrafo Único - Em caso de ausência ou  vacância do cargo de Presidente do Conselho Fiscal, será escolhido o substituto entre os seus membros, que desempenhará  a função fiscalizadora na forma estatutária.  

 

Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Responder às consultas que forem formuladas;

 

II - Eleger, dentre seus membros, o respectivo Presidente;

 

III - Participar das reuniões conjuntas com o Conselho Executivo;

 

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas do Conselho Executivo e das coordenadorias e sobre os balanços financeiros e patrimoniais;

 

V - Vistoriar os livros e demais documentos contábeis da Associação, quando entender necessário;

 

VI - Solicitar a contratação de técnico em contabilidade, a título de prestação de serviços, para prestar assessoria na análise das contas;

 

Art. 40 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, isoladamente, sempre que convocado por qualquer de seus integrantes, podendo deliberar com a presença mínima de três  de seus membros.

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal deverá realizar, obrigatoriamente, uma reunião anual, com o fim de apreciar e emitir parecer sobre os relatórios e as prestações de contas da ACM.

 

 

 

Capítulo - VIII -   DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 41 - O Conselho Executivo poderá constituir Comissões Especiais para tratar de assuntos determinados e especificados em ata.  

 

                                  

 

Capítulo - IX - DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

 

Art. 42 - A Coordenadoria Regional será dirigida por um coordenador e um vice, indicados em lista tríplice pelos magistrados integrantes das comarcas ou zonas judiciárias da área geográfica em que se circunscreve cada coordenadoria e nomeados pelo presidente, depois de aprovados pelo Conselho Executivo dentre os seus magistrados titulares.

 

Art. 43 - A Coordenadoria Regional funcionará na comarca de sua sede, com o coordenador nomeado, sem prejuízo de  suas atividades jurisdicionais, observando-se a seguinte divisão: 1ª Coordenadoria – Fortaleza; 2ª Coordenadoria – Sobral; 3ª Coordenadoria - Crato; 4ª Coordenadoria - Crateús; 5ª Coordenadoria - Iguatu; 6ª Coordenadoria - Aracati.

 

Parágrafo único - O Conselho Executivo regulamentará a área de atuação e delimitação territorial de cada coordenadoria, podendo criar outras, caso entenda indispensável para o alcance dos objetivos da entidade.  

 

Art. 44 - O coordenador poderá participar das reuniões do Conselho Executivo da ACM, com direito de emitir voto sobre assuntos de interesse da respectiva coordenadoria.

 

Art. 45 - Compete às Coordenadorias Regionais:

 

I - Representar, por meio de seu coordenador, a ACM na sua respectiva região e submeter os pleitos ao Conselho Executivo;

 

II - Assegurar o estreitamento dos laços que devem unir os magistrados;

 

III - Intensificar o espírito de classe;

 

IV - Promover reuniões sociais, desportivas e culturais;

 

V - Prestar apoio imediato aos associados da região, especialmente nas situações de emergência, comunicando os fatos, imediatamente, ao Presidente do Conselho Executivo da ACM;

 

VI - Comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associados, familiares e dependentes;

 

VII - Velar pelo tratamento isonômico aos magistrados perante o Conselho Executivo da ACM;

 

VIII - Servir de elo entre os juízes da região e o Conselho Executivo da ACM, assegurando, sempre que necessário, a pronta mobilização da classe;

 

IX - Encaminhar ao Conselho Executivo da ACM as reivindicações dos associados da região.

 

Capítulo - X - Da Coordenadoria de Aposentados                                      

 

Art. 46 - A Coordenadoria de Aposentados será dirigida por um coordenador e um vice, indicados pelos associados aposentados em lista tríplice e nomeados pelo Presidente, depois de aprovados pelo Conselho Executivo.

 

Art. 47 - A Coordenadoria de Aposentados funcionará na comarca de Fortaleza, com atuação em todo o estado do Ceará.

 

Art. 48 - O coordenador poderá participar das reuniões do Conselho Executivo da ACM, com direito de emitir voto sobre assuntos de interesse da respectiva coordenadoria.

 

Art. 49 - Compete à Coordenadoria de Aposentados:

 

I - Representar a ACM, por meio de seu coordenador, após prévia delegação do Presidente do Conselho Executivo;

 

II - Assegurar o estreitamento dos laços que devem unir os magistrados;

 

III - Intensificar o espírito de classe;

 

IV - Promover reuniões sociais, desportivas e culturais;

 

V - Prestar apoio imediato aos associados, especialmente nas situações de emergência, comunicando os fatos imediatamente ao Presidente do Conselho Executivo da ACM;

 

VI - Comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associados, familiares e dependentes;

 

VII - Velar pelo tratamento isonômico aos magistrados perante o Conselho Executivo da ACM;

 

VIII - Encaminhar ao Conselho Executivo da ACM as reivindicações dos aposentados.

 

Capítulo -  XI - Da Coordenadoria dos Sócios Substitutos                                     

 

Art. 50 - A Coordenadoria dos Sócios Substitutos será dirigida por um coordenador e um vice, indicados pelos associados substitutos em lista tríplice e nomeados pelo Presidente, depois de aprovados pelo Conselho Executivo.

 

Art. 51 - A Coordenadoria de Sócios Substitutos funcionará na comarca de Fortaleza, com atuação em todo o estado do Ceará.

 

Art. 52 - O coordenador poderá participar das reuniões do Conselho Executivo da ACM, com direito de emitir voto sobre assuntos de interesse da respectiva coordenadoria.

 

Art. 53 - Compete à Coordenadoria dos Sócios Substitutos:

 

I - Representar a ACM, por meio de seu coordenador, após prévia delegação do Presidente do Conselho Executivo;

 

II - Assegurar o estreitamento dos laços que devem unir os associados;

 

III -  Promover reuniões sociais, desportivas e culturais;

 

IV - Prestar apoio imediato aos associados, especialmente nas situações de emergência, comunicando os fatos, imediatamente, ao Presidente do Conselho Executivo da ACM;

 

VI - Comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associados, familiares e dependentes;

 

VII - Encaminhar ao Conselho Executivo da ACM as reivindicações dos sócios substitutos.

 

                                                Título V

 

Capítulo -XII -  DAS  ELEIÇÕES

 

Art. 54 - As eleições para os cargos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal serão realizadas na segunda sexta-feira do mês de dezembro do último ano de mandato e os eleitos serão empossados na última sexta-feira do mês de janeiro do ano seguinte.

 

Parágrafo Único - O Regimento Interno da ACM conterá o regulamento das eleições, observado o disposto neste Estatuto.

 

Art. 55 - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas e indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.

 

Art. 56 - A cédula eleitoral será única, podendo ser impressa ou datilografada, vedada a votação a candidatos de chapas diversas.

 

Parágrafo Único - O pedido de registro de chapas deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Executivo da ACM até as 18 horas da segunda sexta-feira do mês de novembro, anterior à data designada para as eleições.

 

Art.  57 - As chapas registradas serão divulgadas junto aos sócios, através de via postal.


Art. 58 - O Conselho Executivo convocará, trinta dias antes da data das eleições, os três associados mais antigos na classe para comporem a comissão eleitoral e, na impossibilidade, serão substituídos pelo quarto associado mais antigo, e assim sucessivamente.

 

Art. 59 - Serão afixados editais de convocação das eleições e o Presidente do Conselho Executivo da ACM fará distribuir carta-circular a todos os associados, comunicando-lhes o dia, horário e local da realização das eleições.

 

Parágrafo Primeiro - Os sócios efetivos que comparecerem à Assembléia Geral Eleitoral poderão votar até as 17 (dezessete) horas em urna eletrônica e, na falta ou por defeito desta, por meio de cédulas introduzidas em uma urna.

 

Parágrafo Segundo - Os sócios efetivos, com exercício ou residentes na cidade de Fortaleza e aqueles em gozo de férias ou licença fora da sua jurisdição, somente poderão exercer seu voto no local de votação constante no edital de convocação.

 

Parágrafo Terceiro - Os sócios efetivos com exercício nas comarcas do interior do estado do Ceará ou nestas residentes poderão remeter seu voto em dupla sobrecarta fechada, encaminhada ao Presidente da Comissão Eleitoral que deverá mantê-las sob sua responsabilidade até o momento da apuração e em caixa postal da Empresa de Correios e Telégrafos, alugada para esta finalidade.

 

Parágrafo Quarto - O sócio efetivo enfermo, encontrando-se na capital, poderá, mediante requerimento e munido de laudo médico, ter o seu voto colhido pela Comissão Eleitoral onde estiver.

 

Parágrafo Quinto - Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral passará logo a realizar os trabalhos de apuração, lavrando ata circunstanciada de todas as ocorrências, dos números de votos recebidos, das decisões tomadas e, ato contínuo, proclamará o resultado das eleições.

 

Parágrafo Sexto - Os votos por carta não recebidos até as 17 (dezessete) horas do dia do pleito serão desconsiderados, devendo ser incinerados.

 

Parágrafo Sétimo - Nas eleições, será vedado o sufrágio mediante procuração.

 

Parágrafo  Oitavo - O registro das chapas será feito pelo Conselho Executivo da ACM, devendo ter a anuência escrita de todos os seus integrantes.

 

Art. 60 - As despesas atinentes ao pleito eleitoral correrão por conta da ACM e também as de campanha de cada chapa, devendo, para estas, ser fixado um valor pelo Conselho Executivo.

 

Art. 61 - Os membros eleitos dos Conselhos Executivo e Fiscal serão empossados pelo Presidente da Comissão Eleitoral e, em sua falta, por qualquer dos seus membros e, ausentes estes, pelo associado mais antigo presente à Assembléia Geral.

 

                                               Título VI                                           

 

                Capítulo - XIII - DO PATRIMÔNIO

 

Art. 62 - O patrimônio da ACM é formado:

 

I - Pelos móveis e imóveis já constantes do seu acervo patrimonial e dos que vierem a ser adquiridos;

 

II - Pela contribuição regular dos seus associados;

 

III - Pelas doações e legados;

 

IV - Pelas subvenções oficiais.

 

Parágrafo Único - A aceitação de doação ou legado ficará sujeita à aprovação   do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.

 

                                               Título VII                                          

 

Capítulo - XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 63 - É vedada a contratação de empregados que possuam parentesco em linha reta ou colateral até terceiro grau, seja por afinidade ou consangüinidade, bem como de cônjuge ou convivente de associados.

 

Parágrafo primeiro - A proibição do caput do artigo compreende, inclusive, a prestação  direta de serviços, a qualquer título.

 

Parágrafo Segundo - A desobediência ao preceito contido no caput pelo Presidente do Conselho Executivo da ACM ou por aquele que o substituir na vacância, impedimento, licença ou ausência  importa na destituição do cargo.

 

Art. 64 - Fica proibida a designação de nome de pessoas vivas a prédios ou quaisquer instalações pertencentes à ACM.

 

Parágrafo Único - A pessoa que empreste o nome a prédios ou instalações da ACM deve, obrigatoriamente, ter prestado relevantes serviços à Instituição, reconhecidos pelo Conselho Executivo.

 

Art. 65 - A Assembléia Geral, órgão supremo da entidade, decidirá, se necessário, sobre a extinção da Associação e destino de seu patrimônio.

 

Art. 66 - Operando-se a vacância do cargo de Presidente do Conselho Executivo nos primeiros seis meses do mandato, o seu substituto legal deverá convocar nova Assembléia Geral para eleição de novos membros dos Conselhos Executivo e Fiscal, observando-se os prazos disciplinados no Título V, Capítulo XII. Caso a vacância do cargo de presidente do Conselho se opere após o primeiro semestre do mandato, a presidência será exercida na ordem das vice-presidências.

 

Art. 67 - Por ocasião da solenidade de transmissão de cargos, os membros da atual diretoria apresentarão aos eleitos relatório de atividades do biênio, incluindo os seus balancetes mensais.

 

Parágrafo único - Os membros eleitos, de posse da documentação recebida, deliberarão, no prazo de noventa dias a contar da posse, sobre a conveniência de realização de auditoria contábil e de gestão.

 

Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos, segundo a pertinência e relevância, pelo Conselho Executivo ou pela Assembléia Geral.   

 

                                       

 

                                                 Título VIII                                        

 

 Capítulo - XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 69 - Para efeito de transição, os cargos para os quais foram eleitos os atuais membros dos Conselhos Executivo e Fiscal, em exercício, serão mantidos por todo o período de mandato.               

 

Art. 70 - Este Estatuto entrará em vigor a partir da data de seu registro em cartório.










ASSINATURAS:






Desembargador José Maria de Melo

 

Presidente






Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira

 

Vice – Presidente






Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

 

Secretário – Geral






Juiz José Coutinho Tomaz Filho

 

Tesoureiro








Este estatuto foi apresentado, protocolado e averbado em 05 de julho de 2004, no CARTÓRIO PERGENTINO MAIA, em microfilme, no livro “A“ do Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob. Nº. 138426, Referente ao Registro 1401, Livro 8, Folha 338.

 





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